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terça-feira, 9 de julho de 2013

Prefeitura de Barra do Corda tem prazo de 120 dias para fazer concurso


Do G1 MA

Decisão judicial prevê multa diária de R$ 2 mil, em caso de descumprimento.
Quem participou do concurso realizado em 2011 deve ter inscrição gratuita.

O titular da 1ª Vara de Barra do Corda, juiz Antônio Elias de Queiroga Filho, expediu decisão liminar determinando à Prefeitura de Barra do Corda a realização de concurso público em 120 dias. O juiz determina, ainda, a gratuidade nas inscrições dos candidatos que participaram do concurso feito em fevereiro de 2011, anulado por causa de irregularidades.

Em caso de descumprimento da decisão, o juiz impõe multa de R$ 2 mil por dia, que incidirá sobre o patrimônio do gestor municipal e do procurador.
De acordo com a ação movida pelo Ministério Público, em 24 de fevereiro de 2011, o município se comprometeu a realizar novo concurso no prazo de 150 dias, o que não aconteceu. A atual gestão da Prefeitura de Barra do Corda se recusa a dar continuidade ao cumprimento de cláusulas pactuadas no Compromisso de Ajustamento de Conduta feito à época, por isso, o MP requer a sua execução como título executivo extrajudicial.
Na decisão, o juiz explica que “a própria administração atual de Barra do Corda pretende dar cumprimento ao Compromisso de Ajustamento de Conduta. No entanto, em suas informações, não especificou o prazo que pretende para tanto, o que torna necessária a interferência jurisdicional nesse sentido, tudo em respeito às normas e princípios constitucionais que se encontram em querela”.

Conforme a Prefeitura, ainda não foi feito um estudo do impacto financeiro e orçamentário, o que tem impossibilitado a realização do concurso. “(...) Aliás, a simples contratação de funcionários em diversas áreas, como saúde, educação e administração, faz presumir que há viabilidade no pagamento da remuneração dos futuros servidores efetivos. Ora, se há contratados, é porque há vagas a serem preenchidas e recursos disponíveis para pagamento de pessoal (...) Ora, se há orçamento para custeio de contratados, indubitavelmente, há para o pagamento de pessoal oriundo de concurso público, único legitimado a atuar perante o serviço público (...)”, sustenta o magistrado na decisão.

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